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AUXÍLIO-RECLUSÃO

01 de maio de 2019

Benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção.

O segurado não pode estar recebendo salário, nem outro benefício do INSS.

Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo trabalhador esteja dentro do limite previsto pela legislação. Caso o último salário do segurado esteja acima do valor limite estabelecido, não há direito ao benefício.

Os dependentes do trabalhador recluso (em regime fechado ou semiaberto) que receba auxílio-reclusão precisam fazer o agendamento do serviço: “Cadastrar Declaração de Cárcere/Reclusão”, documento feito pelas unidades prisionais, que deve ser apresentada a cada 3 meses no INSS.

Caso esta declaração não seja apresentada, o pagamento do benefício é suspenso.

Quando o trabalhador cumpre pena em regime aberto, não há direito ao auxílio-reclusão.

A duração do benefício é  variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.

Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto,  o benefício é encerrado.

Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:


A duração será de 4 meses  contados a partir da data da prisão:

– Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; ou

– Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes da prisão do segurado;


Se a prisão ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável, a duração do benefício será variável,  conforme a tabela abaixo:

Idade do dependente na data da prisão     X     Duração máxima do benefício ou cota

menos de 21 anos de idade. Duração: 03 anos

entre 21 e 26 anos de idade. Duração: 06 anos

entre 27 e 29 anos de idade. Duração: 10 anos

entre 30 e 40 anos de idade. Duração: 15 anos

entre 41 e 43 anos de idade. Duração: 20 anos

a partir de 44 anos de idade. Duração: Vitalício


Para filhos e equiparados: o benefício terá duração até os 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência. Nos casos em que houver emancipação haverá a cessação do benefício.


Quem pode utilizar esse serviço?

Em relação ao segurado recluso:

– Possuir qualidade de segurado na data da prisão (ou seja, estar trabalhando e contribuindo regularmente);

– Estar recluso em regime fechado ou semiaberto;

– Possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão (consulte o valor limite para direito ao auxílio-reclusão). (este valor pode ser questionado judicialmente)


Em relação aos dependentes:

– Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso (leia mais informações na seção abaixo Duração do benefício);

– Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, se for inválido ou com deficiência não há limite de idade;

– Para os pais: comprovar dependência econômica;

– Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, se for inválido ou com deficiência não há limite de idade;


Outras informações

– Se a declaração carcerária apresentada no requerimento do benefício permitir a identificação plena do segurado recluso, não é necessária a apresentação dos documentos de identificação do recluso. Entretanto, se for necessário o acerto de dados cadastrais, é necessária a apresentação do documento de identificação do trabalhador preso;

– A cada três meses deve ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional. 

– Assim que o segurado recluso for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura, para que não ocorra recebimento indevido do benefício;

– Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, o dependente ou responsável também deverá procurar a Agência do INSS para solicitar o encerramento imediato do benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura; (existe a possibilidade de recurso judicial)

– O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias, ou da data do requerimento, se posterior;

– Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou similar, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude;


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