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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

14 de novembro de 2018

Benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

Quem pode utilizar esse serviço?

  • Cidadão que já possui tempo mínimo de contribuição e carência exigidos, conforme as regras abaixo: (o cidadão pode averbar tempos de serviço para alcançar a carência necessária para concessão do benefício, serviço que é prestado por este Escritório)


Existem três regras para esse tipo de benefício:


      Regra 1: 86/96 progressiva

  • Não há idade mínima

  • Tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.

  • Total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição deve ser de 86 pontos para as mulheres e de 96 pontos para os homens.

  • Carência de 180 contribuições mensais.

  • A aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é opcional.


Regra 2: 30/35 anos de contribuição (sem atingimento da pontuação 86/96)

  • Não há idade mínima

  •  Tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.

  • Carência de 180 contribuições mensais.

  • A aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é obrigatória.


Regra 3: para aposentadoria proporcional (APENAS SERVIDOR PÚBLICO)

  • Segurado com idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)

  • Tempo total de contribuição

    • 25 anos de contribuição + o tempo adicional (mulher)

    • 30 anos de contribuição + o tempo adicional (homem)

  • Carência de 180 contribuições mensais.

  • Aplicação obrigatória do fator previdenciário.

  • Atenção! A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98. Porém, tendo em vista as regras de transição estabelecidas pela EC 20, os segurados filiados ao RGPS até 16/12/98 (somente estes) ainda têm direito à aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

  • um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo 25 anos de contribuição, se mulher, e de 30 anos de contribuição, se homem. Exemplo: um homem que tinha 20 anos de contribuição nessa data, precisava de 10 para se aposentar pela proporcional. Logo, para se aposentar pela proporcional hoje, deverá comprovar 34 anos (30 anos + 40% de 10 anos);


      Outras informações

  • Redução de 5 anos de contribuição para professor (a): é preciso comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher, exercidos exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio).

  • Funções de magistério são as atividades exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, conforme definidos na Lei nº 9.394/1996 e conforme Decisão do STF;

  • O professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição de professor após a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos até 16 de dezembro de 1998 (data da publicação dessa norma), o trabalhador terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data em que implementar as condições para ter direito ao benefício;

  • Período de carência: para ter direito a este benefício, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por, no mínimo, 180 meses. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, podem ser considerados (desde que seja devidamente requerido) para atender a este requisito (carência);

  • Valor da aposentadoria proporcional: a aposentadoria proporcional (Regra 3 citado acima) tem valor reduzido, que vai de 70 a 90% do salário  de benefício. 

  • Fim da aposentadoria proporcional: a aposentadoria proporcional foi extinta em 16/12/1998. Só tem direito a ela quem contribuiu até esta data;


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